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Classe do Processo:
00005969620118070011 - (0000596-96.2011.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1289477
Data de Julgamento:
30/09/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. APELAÇÃO. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA. IPC/INPC. INCIDÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do 1.147.595/RS e 1.107.201/DF, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que as instituições financeiras têm legitimidade passiva, nas ações que buscam o recebimento das diferenças de correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 4. Em sintonia com os termos do posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.392.245/DF e em observância à segurança e estabilização das relações jurídicas, impõe-se a ?inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente?. 5. O fato de o autor não ter se insurgido, a época, contra os percentuais de correção monetária aplicados sobre o saldo da poupança, não lhe retira o direito de perseguir a importância reclamada em juízo, pois não há que se falar em quitação tácita pela ausência de inconformismo, ainda que ele tenha movimentado normalmente a conta poupança. 6. Em sintonia com os termos do posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.392.245/DF e em observância à segurança e estabilização das relações jurídicas, impõe-se a ?inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente?. 7. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitada. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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