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Classe do Processo:
07306756620198070001 - (0730675-66.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1288757
Data de Julgamento:
07/10/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS POR ANALOGIA AO ARTIGO 27 § 3º DA LEI Nº 10.486 DE 2002. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os descontos em conta corrente não são objeto de legislação específica. A princípio, não seriam passíveis de limitação de contratação, uma vez que a questão insere na esfera de livre disposição de vontade do consumidor. No entanto, a jurisprudência tem se encaminhado, à míngua de legislação específica sobre o tema, a aplicar igualmente aos descontos feitos em conta corrente, o limitador de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista. 2. Não se vislumbra ocorrência de fato violador dos direitos de personalidade apto a ensejar condenação por danos morais. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.    
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONTRATO BANCÁRIO, EMPRÉSTIMOS SUCESSIVOS, DESCONTOS DE MÚTUOS.
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