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Classe do Processo:
07222398720208070000 - (0722239-87.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1288722
Data de Julgamento:
30/09/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO E LEILOADO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DECORRENTE DA VENDA DE VEÍCULO. ARTIGO 2º DO DECRETO LEI Nº 911/69. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, dispõe ao credor que, após a alienação do bem, tem o dever de prestar contas ao devedor, para que este tenha ciência do resultado da venda e possa fiscalizar se há saldo excedente, tendo em vista que esses recursos lhe pertencem. 2. ?No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n. 13.043/2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente).?. (REsp 1678525/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017) 3. Presente o interesse da parte agravada em ver prestadas as contas relativas à venda do veículo retomado em Ação de Busca e Apreensão. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
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