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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07146573620208070000 - (0714657-36.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1288487
Data de Julgamento:
30/09/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUTOR INERDITADO E ENFERMO. SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DA SUA REPRESENTE LEGAL. DECISÃO REFORMADA. 1. É pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça que, para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. 2. Não se deve confundir a capacidade financeira do autor, maior curatelado, com a figura de sua representante legal, pessoa que apenas o representa para preencher o requisito da capacidade processual. 3. Defere-se o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor/agravante, uma vez demonstrado nos autos que a parte não exerce atividade laborativa, sendo portador de doença psíquica que, inclusive, importou em sua interdição parcial. 4. Agravo de instrumento provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Gratuidade de justiça - pessoa natural - declaração de hipossuficiência - presunção relativa de veracidade
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUTOR INERDITADO E ENFERMO. SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DA SUA REPRESENTE LEGAL. DECISÃO REFORMADA. 1. É pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça que, para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. 2. Não se deve confundir a capacidade financeira do autor, maior curatelado, com a figura de sua representante legal, pessoa que apenas o representa para preencher o requisito da capacidade processual. 3. Defere-se o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor/agravante, uma vez demonstrado nos autos que a parte não exerce atividade laborativa, sendo portador de doença psíquica que, inclusive, importou em sua interdição parcial. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1288487, 07146573620208070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUTOR INERDITADO E ENFERMO. SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DA SUA REPRESENTE LEGAL. DECISÃO REFORMADA. 1. É pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça que, para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. 2. Não se deve confundir a capacidade financeira do autor, maior curatelado, com a figura de sua representante legal, pessoa que apenas o representa para preencher o requisito da capacidade processual. 3. Defere-se o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor/agravante, uma vez demonstrado nos autos que a parte não exerce atividade laborativa, sendo portador de doença psíquica que, inclusive, importou em sua interdição parcial. 4. Agravo de instrumento provido.
(
Acórdão 1288487
, 07146573620208070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUTOR INERDITADO E ENFERMO. SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DA SUA REPRESENTE LEGAL. DECISÃO REFORMADA. 1. É pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça que, para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. 2. Não se deve confundir a capacidade financeira do autor, maior curatelado, com a figura de sua representante legal, pessoa que apenas o representa para preencher o requisito da capacidade processual. 3. Defere-se o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor/agravante, uma vez demonstrado nos autos que a parte não exerce atividade laborativa, sendo portador de doença psíquica que, inclusive, importou em sua interdição parcial. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1288487, 07146573620208070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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