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Classe do Processo:
07146573620208070000 - (0714657-36.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1288487
Data de Julgamento:
30/09/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUTOR INERDITADO E ENFERMO. SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DA SUA REPRESENTE LEGAL. DECISÃO REFORMADA.   1. É pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça que, para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.   2. Não se deve confundir a capacidade financeira do autor, maior curatelado, com a figura de sua representante legal, pessoa que apenas o representa para preencher o requisito da capacidade processual.   3. Defere-se o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor/agravante, uma vez demonstrado nos autos que a parte não exerce atividade laborativa, sendo portador de doença psíquica que, inclusive, importou em sua interdição parcial.   4. Agravo de instrumento provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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