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Classe do Processo:
07161781620208070000 - (0716178-16.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1287390
Data de Julgamento:
24/09/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE. INOPONIBILIDADE EM FACE DE TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se os direitos aquisitivos do imóvel objeto da demanda foram adquiridos pelo de cujus antes do casamento, em condomínio indiviso com terceiro, não há direito real de habitação do cônjuge supérstite. 2. O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito (REsp 1212121/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013). 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.    
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.UNÂNIME.
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