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Classe do Processo:
07071788920208070000 - (0707178-89.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1287093
Data de Julgamento:
24/09/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1.   O recurso adequado para impugnar decisão parcial de mérito é o agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil. Nessa definição se enquadra a decisão que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas. E por se tratar de decisão interlocutória, não comporta a condenação em honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados na sentença que julga a segunda fase. 2.  AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.   
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
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Inteiro Teor:
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