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Classe do Processo:
07194765020198070000 - (0719476-50.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1287059
Data de Julgamento:
24/09/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO POR ATOS INDIVIDUALIZADOS E PERIÓDICOS. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE POR CADA ATO. DESCABIDA A COBRANÇA DE JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Fixada a obrigação de não fazer para que o credor se abstivesse de lançar débitos em desconformidade em conta salário da consumidora, eventual multa arbitrada deve incidir para cada ato infrator, e não diariamente, posto que não se trata de obrigação sujeita a prazo e que cujo cumprimento vem se postergando, mas sim de descumprimento reiterado com fatos individualizados que acontecem com periodicidade mensal. 2. As astreintes têm natureza persuasória para o cumprimento da obrigação principal. Não constitui uma obrigação em si mesma. Diante do descumprimento da decisão, há mora em relação à obrigação de fazer/não fazer, mas não em relação à multa fixada, razão porque é incabível a incidência dos juros (precedentes STJ). 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.   
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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