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Classe do Processo:
07242161720208070000 - (0724216-17.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1286628
Data de Julgamento:
24/09/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. RECONVERSÃO DEFINITIVA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL. 1. Na hipótese em que o sentenciado não é encontrado para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, a reconversão da pena em privativa de liberdade operada pelo Juiz da Execução da VEPEMA deve ser entendida como provisória, até que o executado seja ouvido em audiência de justificação, momento em que, caso afastada a sua justificativa, a reconversão se torna definitiva, ficando a cargo do Juízo da VEPERA o processamento da execução. 2. Agravo conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. RECONVERSÃO DEFINITIVA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL. 1. Na hipótese em que o sentenciado não é encontrado para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, a reconversão da pena em privativa de liberdade operada pelo Juiz da Execução da VEPEMA deve ser entendida como provisória, até que o executado seja ouvido em audiência de justificação, momento em que, caso afastada a sua justificativa, a reconversão se torna definitiva, ficando a cargo do Juízo da VEPERA o processamento da execução. 2. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1286628, 07242161720208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 6/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. RECONVERSÃO DEFINITIVA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL. 1. Na hipótese em que o sentenciado não é encontrado para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, a reconversão da pena em privativa de liberdade operada pelo Juiz da Execução da VEPEMA deve ser entendida como provisória, até que o executado seja ouvido em audiência de justificação, momento em que, caso afastada a sua justificativa, a reconversão se torna definitiva, ficando a cargo do Juízo da VEPERA o processamento da execução. 2. Agravo conhecido e provido.
(
Acórdão 1286628
, 07242161720208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 6/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. RECONVERSÃO DEFINITIVA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL. 1. Na hipótese em que o sentenciado não é encontrado para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, a reconversão da pena em privativa de liberdade operada pelo Juiz da Execução da VEPEMA deve ser entendida como provisória, até que o executado seja ouvido em audiência de justificação, momento em que, caso afastada a sua justificativa, a reconversão se torna definitiva, ficando a cargo do Juízo da VEPERA o processamento da execução. 2. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1286628, 07242161720208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 6/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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