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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07277133920208070000 - (0727713-39.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1286515
Data de Julgamento:
24/09/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO COM FAMILIARES. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNOS NEUROLÓGICOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Reeducando, pessoa com deficiência e portador de HIV, que cumpre medida de segurança e ficou sem receber visitas de familiares em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19, além de ficar impossibilitado de realizar comunicações telefônicas com seus parentes. 2. Constitui direito de o preso comunicar-se periodicamente com seus familiares, sob a supervisão do diretor do estabelecimento prisional. Inteligência do art. 41, XV, da LEP, art. 33, § 2º, da Resolução nº 14/1994 do CNPCP, e item 58 das Regras de Mandela. 3. A comunicação do reeducando com a sua família o auxilia, de forma substancial, em sua ressocialização, não se mostrando razoável nem proporcional privar o agravante de manter seus laços familiares. 4. Recurso provido para, observados os regulamentos do presídio, inclusive no que se refere ao tempo das ligações, seja oportunizada ao agravante ligar uma vez por semana para sua família.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMUNICAÇÃO TELEFÕNICA, SUSPENSÃO DAS VISITAS, DIREITO DO PRESO, CORONAVÍRUS.
Jurisprudência em Temas:
Suspensão de visita aos presos - pandemia da Covid-19
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO COM FAMILIARES. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNOS NEUROLÓGICOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Reeducando, pessoa com deficiência e portador de HIV, que cumpre medida de segurança e ficou sem receber visitas de familiares em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19, além de ficar impossibilitado de realizar comunicações telefônicas com seus parentes. 2. Constitui direito de o preso comunicar-se periodicamente com seus familiares, sob a supervisão do diretor do estabelecimento prisional. Inteligência do art. 41, XV, da LEP, art. 33, § 2º, da Resolução nº 14/1994 do CNPCP, e item 58 das Regras de Mandela. 3. A comunicação do reeducando com a sua família o auxilia, de forma substancial, em sua ressocialização, não se mostrando razoável nem proporcional privar o agravante de manter seus laços familiares. 4. Recurso provido para, observados os regulamentos do presídio, inclusive no que se refere ao tempo das ligações, seja oportunizada ao agravante ligar uma vez por semana para sua família. (Acórdão 1286515, 07277133920208070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 3/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO COM FAMILIARES. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNOS NEUROLÓGICOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Reeducando, pessoa com deficiência e portador de HIV, que cumpre medida de segurança e ficou sem receber visitas de familiares em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19, além de ficar impossibilitado de realizar comunicações telefônicas com seus parentes. 2. Constitui direito de o preso comunicar-se periodicamente com seus familiares, sob a supervisão do diretor do estabelecimento prisional. Inteligência do art. 41, XV, da LEP, art. 33, § 2º, da Resolução nº 14/1994 do CNPCP, e item 58 das Regras de Mandela. 3. A comunicação do reeducando com a sua família o auxilia, de forma substancial, em sua ressocialização, não se mostrando razoável nem proporcional privar o agravante de manter seus laços familiares. 4. Recurso provido para, observados os regulamentos do presídio, inclusive no que se refere ao tempo das ligações, seja oportunizada ao agravante ligar uma vez por semana para sua família.
(
Acórdão 1286515
, 07277133920208070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 3/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO COM FAMILIARES. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNOS NEUROLÓGICOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Reeducando, pessoa com deficiência e portador de HIV, que cumpre medida de segurança e ficou sem receber visitas de familiares em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19, além de ficar impossibilitado de realizar comunicações telefônicas com seus parentes. 2. Constitui direito de o preso comunicar-se periodicamente com seus familiares, sob a supervisão do diretor do estabelecimento prisional. Inteligência do art. 41, XV, da LEP, art. 33, § 2º, da Resolução nº 14/1994 do CNPCP, e item 58 das Regras de Mandela. 3. A comunicação do reeducando com a sua família o auxilia, de forma substancial, em sua ressocialização, não se mostrando razoável nem proporcional privar o agravante de manter seus laços familiares. 4. Recurso provido para, observados os regulamentos do presídio, inclusive no que se refere ao tempo das ligações, seja oportunizada ao agravante ligar uma vez por semana para sua família. (Acórdão 1286515, 07277133920208070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 3/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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