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Classe do Processo:
07151432120208070000 - (0715143-21.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1286253
Data de Julgamento:
23/09/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. 1. A fixação das astreintes se mostra cabível para compelir a parte a cumprir a obrigação imposta. As astreintes devem servir como forma de persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer estipulada em sentença ou em decisão interlocutória, razão pela qual não devem ser fixadas em valor irrisório, sob pena de ineficiência 2. Se não houve cumprimento da ordem judicial, mostra-se correta a majoração da multa. 3. A parte obrigada é a única responsável pela aplicação, ou não, da multa. Basta observar o comando judicial fixado que a referida penalidade não lhe é imposta. 4. A inclusão dos juros de mora e da correção monetária nos cálculos exequendos se constitui em consectário legal, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento desprovido.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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