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Classe do Processo:
07050772620188070008 - (0705077-26.2018.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1285933
Data de Julgamento:
16/09/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DO DEVEDOR. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. I - É admissível a discussão de cláusulas contratuais em sede de contestação na ação de busca e apreensão  de veículo alienado fiduciariamente - ou até mesmo em reconvenção -, ainda que não tenha ocorrido a purgação da mora. II - Não obstante o nome conferido à peça apresentada como defesa, uma vez que as razões foram apresentadas na mesma ocasião, no bojo da mesma petição, não há fundamento para que o magistrado não aprecie as alegações ali constantes, cerceando o direito do devedor fiduciante. III - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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