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Classe do Processo:
07081440220188070007 - (0708144-02.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1285592
Data de Julgamento:
17/09/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL. ART. 85, § 2º DO CPC. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, estabeleceu uma gradação a ser observada na fixação dos honorários advocatícios. Desse modo, o magistrado deverá fixar os honorários sobre o proveito econômico, ou se impossível mensurá-lo, sobre o valor da causa, sem poder utilizar outro parâmetro, ante a gradação prevista pela novel legislação processual civil.   Diante da possibilidade de quantificar o proveito econômico perseguido pelo autor, esse deve ser a base para o cálculo dos honorários sucumbenciais.   Admite-se a formulação do pedido de gratuidade de justiça em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Mas se as custas foram recolhidas no primeiro grau e os elementos de convencimento colacionados não revela a hipossuficiência econômica da parte, indefere-se o pedido de concessão da justiça gratuita formulado em sede de contrarrazões. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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