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Classe do Processo:
00197059720098070001 - (0019705-97.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1284984
Data de Julgamento:
16/09/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ILEGITIMIDADE. DETRAN. AFASTADA. LEI Nº 239/92. CONSTITUCIONAL. RE 661702/DF. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. 2.1. Considerando que o veículo fora recolhido ao depósito do DETRAN necessário o reconhecimento da sua pertinência subjetiva. Preliminar de ilegitimidade afastada. 3. A Lei nº 239/92 e suas alterações qualificou como ?fraude a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros, de forma remunerada sem prévia concessão, permissão ou autorização do Governo do Distrito Federal?. 4. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 661702/DF com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal concluiu: ?Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.? 5. No caso em análise, em fiscalização o autor fora flagrado realizado transporte irregular de passageiros sendo autuado, o ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade não podendo ser afastado sem prova robusta de qualquer ilegalidade. 6. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal por se tratar de sanção política, o Distrito Federal deve ser impedido apenas de exigir o pagamento da multa para liberação do veículo. 7. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade afastada. No mérito, parcialmente provido. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ILEGITIMIDADE. DETRAN. AFASTADA. LEI Nº 239/92. CONSTITUCIONAL. RE 661702/DF. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. 2.1. Considerando que o veículo fora recolhido ao depósito do DETRAN necessário o reconhecimento da sua pertinência subjetiva. Preliminar de ilegitimidade afastada. 3. A Lei nº 239/92 e suas alterações qualificou como "fraude a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros, de forma remunerada sem prévia concessão, permissão ou autorização do Governo do Distrito Federal". 4. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 661702/DF com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal concluiu: "Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração." 5. No caso em análise, em fiscalização o autor fora flagrado realizado transporte irregular de passageiros sendo autuado, o ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade não podendo ser afastado sem prova robusta de qualquer ilegalidade. 6. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal por se tratar de sanção política, o Distrito Federal deve ser impedido apenas de exigir o pagamento da multa para liberação do veículo. 7. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade afastada. No mérito, parcialmente provido. Sentença reformada. (Acórdão 1284984, 00197059720098070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ILEGITIMIDADE. DETRAN. AFASTADA. LEI Nº 239/92. CONSTITUCIONAL. RE 661702/DF. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. 2.1. Considerando que o veículo fora recolhido ao depósito do DETRAN necessário o reconhecimento da sua pertinência subjetiva. Preliminar de ilegitimidade afastada. 3. A Lei nº 239/92 e suas alterações qualificou como "fraude a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros, de forma remunerada sem prévia concessão, permissão ou autorização do Governo do Distrito Federal". 4. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 661702/DF com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal concluiu: "Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração." 5. No caso em análise, em fiscalização o autor fora flagrado realizado transporte irregular de passageiros sendo autuado, o ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade não podendo ser afastado sem prova robusta de qualquer ilegalidade. 6. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal por se tratar de sanção política, o Distrito Federal deve ser impedido apenas de exigir o pagamento da multa para liberação do veículo. 7. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade afastada. No mérito, parcialmente provido. Sentença reformada.
(
Acórdão 1284984
, 00197059720098070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ILEGITIMIDADE. DETRAN. AFASTADA. LEI Nº 239/92. CONSTITUCIONAL. RE 661702/DF. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. 2.1. Considerando que o veículo fora recolhido ao depósito do DETRAN necessário o reconhecimento da sua pertinência subjetiva. Preliminar de ilegitimidade afastada. 3. A Lei nº 239/92 e suas alterações qualificou como "fraude a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros, de forma remunerada sem prévia concessão, permissão ou autorização do Governo do Distrito Federal". 4. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 661702/DF com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal concluiu: "Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração." 5. No caso em análise, em fiscalização o autor fora flagrado realizado transporte irregular de passageiros sendo autuado, o ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade não podendo ser afastado sem prova robusta de qualquer ilegalidade. 6. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal por se tratar de sanção política, o Distrito Federal deve ser impedido apenas de exigir o pagamento da multa para liberação do veículo. 7. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade afastada. No mérito, parcialmente provido. Sentença reformada. (Acórdão 1284984, 00197059720098070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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