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Classe do Processo:
07005494520208070018 - (0700549-45.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1282940
Data de Julgamento:
10/09/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE TRINTA POR CENTO PARA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO, POR ANALOGIA, AOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CPC. 1. A 2ª Sessão do colendo STJ fixou o entendimento de que ?em se tratando de mero desconto em conta corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento?. Assim, inviabiliza-se a limitação dos abatimentos ao percentual de trinta por cento (30%) da remuneração depositada mensalmente. 2. O critério da equidade, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC, tem aplicação apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja o valor da causa, os honorários advocatícios não devem ser fixados com base na apreciação equitativa, e sim nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Apelo parcialmente provido.    
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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