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Classe do Processo:
07143996020198070000 - (0714399-60.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1282795
Data de Julgamento:
16/09/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL.  AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. DEFERIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrada a existência de vínculo contratual entre as partes, em que uma administra bens e direitos da outra, e juntados documentos (extratos) que indicam débitos sem menção ao contrato correspondente, além da cobrança de juros e outros lançamentos não identificados, infere-se o direito a exigir contas para elucidação das operações efetuadas. Indicado o período em relação ao qual se objetiva a prestação de contas, inclusive os lançamentos a respeito dos quais existem dúvidas, não há que se falar em pretensão genérica que inviabilize a prestação de contas. Adotado o entendimento de que o ato que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é uma decisão parcial de mérito, inviável a condenação em honorários sucumbenciais, os quais só terão vez por ocasião da sentença. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDO O 1º VOGAL
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