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Classe do Processo:
07268992720208070000 - (0726899-27.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1282484
Data de Julgamento:
10/09/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENCIADO REGULARMENTE INTIMADO. NÃO PROSSEGUIMENTO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o sentenciado, apesar de regularmente intimado, não compareceu para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, nem para justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, escorreita a decisão que converteu a reprimenda restritiva de direitos em privativa de liberdade. 2. Todavia, com esteio nos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se garantir ao condenado, ainda que de forma diferida, o direito de justificar sua ausência, razão pela qual a reconversão deve ser apenas provisória. 3. Somente após a realização da audiência, com a análise da situação do recapturado, e no caso da confirmação da reconversão definitiva da pena restritiva em privativa de liberdade, estaria esgotada a competência da VEPEMA. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para tornar provisória a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinando o retorno dos autos ao Juízo da VEPEMA para processamento da execução e apuração dos seus respectivos incidentes.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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