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Classe do Processo:
07204694820198070015 - (0720469-48.2019.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1282049
Data de Julgamento:
09/09/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM AÇÃO JUDICIAL. PERÍCIA DO INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 42 da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado desde que comprovada a condição de incapacidade laboral e consequente impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Constatada a ausência de incapacidade laborativa do autor pela perícia do INSS e pela perícia judicial, não há como restabelecer a aposentadoria por invalidez acidentária concedida em anterior ação acidentária. 3. A despeito do magistrado não estar vinculado ao laudo do perito nomeado pelo Juízo, este, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre os particulares acostados aos autos pelo autor. 4. Não preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentaria por invalidez, é inviável concedê-la apenas em razão da alegada idade avançada e do baixo nível socioeconômico e cultural do autor. 5. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACIDENTE DE TRAJETO, DOR, COLUNA LOMBAR.
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM AÇÃO JUDICIAL. PERÍCIA DO INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 42 da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado desde que comprovada a condição de incapacidade laboral e consequente impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Constatada a ausência de incapacidade laborativa do autor pela perícia do INSS e pela perícia judicial, não há como restabelecer a aposentadoria por invalidez acidentária concedida em anterior ação acidentária. 3. A despeito do magistrado não estar vinculado ao laudo do perito nomeado pelo Juízo, este, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre os particulares acostados aos autos pelo autor. 4. Não preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentaria por invalidez, é inviável concedê-la apenas em razão da alegada idade avançada e do baixo nível socioeconômico e cultural do autor. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1282049, 07204694820198070015, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM AÇÃO JUDICIAL. PERÍCIA DO INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 42 da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado desde que comprovada a condição de incapacidade laboral e consequente impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Constatada a ausência de incapacidade laborativa do autor pela perícia do INSS e pela perícia judicial, não há como restabelecer a aposentadoria por invalidez acidentária concedida em anterior ação acidentária. 3. A despeito do magistrado não estar vinculado ao laudo do perito nomeado pelo Juízo, este, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre os particulares acostados aos autos pelo autor. 4. Não preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentaria por invalidez, é inviável concedê-la apenas em razão da alegada idade avançada e do baixo nível socioeconômico e cultural do autor. 5. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1282049
, 07204694820198070015, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM AÇÃO JUDICIAL. PERÍCIA DO INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 42 da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado desde que comprovada a condição de incapacidade laboral e consequente impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Constatada a ausência de incapacidade laborativa do autor pela perícia do INSS e pela perícia judicial, não há como restabelecer a aposentadoria por invalidez acidentária concedida em anterior ação acidentária. 3. A despeito do magistrado não estar vinculado ao laudo do perito nomeado pelo Juízo, este, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre os particulares acostados aos autos pelo autor. 4. Não preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentaria por invalidez, é inviável concedê-la apenas em razão da alegada idade avançada e do baixo nível socioeconômico e cultural do autor. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1282049, 07204694820198070015, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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