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Classe do Processo:
07204694820198070015 - (0720469-48.2019.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1282049
Data de Julgamento:
09/09/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM AÇÃO JUDICIAL. PERÍCIA DO INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 42 da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado desde que comprovada a condição de incapacidade laboral e consequente impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Constatada a ausência de incapacidade laborativa do autor pela perícia do INSS e pela perícia judicial, não há como restabelecer a aposentadoria por invalidez acidentária concedida em anterior ação acidentária. 3. A despeito do magistrado não estar vinculado ao laudo do perito nomeado pelo Juízo, este, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre os particulares acostados aos autos pelo autor. 4. Não preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentaria por invalidez, é inviável concedê-la apenas em razão da alegada idade avançada e do baixo nível socioeconômico e cultural do autor. 5. Recurso desprovido.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACIDENTE DE TRAJETO, DOR, COLUNA LOMBAR.
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Inteiro Teor:
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