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Classe do Processo:
00330876220168070018 - (0033087-62.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1281929
Data de Julgamento:
09/09/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão, por escolha de critério diverso do reclamado. 2. Embargos do réu Carlos Alberto Jales conhecidos e não providos. Embargos da terceira interessada Lettieri Empreendimentos Ltda conhecidos e não providos.  
Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
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