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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07312333820198070001 - (0731233-38.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1281197
Data de Julgamento:
01/09/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VIA POSTAL. PESSOA JURÍDICA. RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela teoria da aparência, considera-se válida a citação realizada no endereço da pessoa jurídica situada em condomínio edilício e recebida, sem ressalvas, pelo funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, conforme inteligência dos parágrafos 2º e 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil. 2. Resta preclusa a alegação de excesso de execução em ação monitória não embargada por se tratar de matéria de defesa contida no artigo 702, §2º do diploma processual civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VIA POSTAL. PESSOA JURÍDICA. RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela teoria da aparência, considera-se válida a citação realizada no endereço da pessoa jurídica situada em condomínio edilício e recebida, sem ressalvas, pelo funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, conforme inteligência dos parágrafos 2º e 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil. 2. Resta preclusa a alegação de excesso de execução em ação monitória não embargada por se tratar de matéria de defesa contida no artigo 702, §2º do diploma processual civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1281197, 07312333820198070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VIA POSTAL. PESSOA JURÍDICA. RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela teoria da aparência, considera-se válida a citação realizada no endereço da pessoa jurídica situada em condomínio edilício e recebida, sem ressalvas, pelo funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, conforme inteligência dos parágrafos 2º e 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil. 2. Resta preclusa a alegação de excesso de execução em ação monitória não embargada por se tratar de matéria de defesa contida no artigo 702, §2º do diploma processual civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(
Acórdão 1281197
, 07312333820198070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VIA POSTAL. PESSOA JURÍDICA. RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela teoria da aparência, considera-se válida a citação realizada no endereço da pessoa jurídica situada em condomínio edilício e recebida, sem ressalvas, pelo funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, conforme inteligência dos parágrafos 2º e 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil. 2. Resta preclusa a alegação de excesso de execução em ação monitória não embargada por se tratar de matéria de defesa contida no artigo 702, §2º do diploma processual civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1281197, 07312333820198070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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