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Classe do Processo:
07305015720198070001 - (0730501-57.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1281073
Data de Julgamento:
01/09/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. ADITAMENTO CONTRATUAL. DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a autora pretende o reconhecimento da abusividade de aditivo contratual celebrado após sua opção pela manutenção como beneficiária de plano de saúde coletivo em virtude de aposentadoria. 2. Nos termos do enunciado nº 296 da Súmula do Colendo do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3. De acordo com o art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, o prazo para prescrição relativa à pretensão de ressarcimento, nas situações de enriquecimento sem causa, é de três anos. 4. A Lei nº 9.656/1998 assegura ao consumidor aposentado a manutenção da condição de beneficiário de plano de saúde coletivo vinculado ao seu antigo empregador, desde que assuma integralmente o pagamento da contraprestação respectiva. 5. O art. 19 da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS possibilita a distinção das condições oferecidas a ativos e inativos nas situações em que houver plano de saúde exclusivo para ex-empregados demitidos, exonerados sem justa causa ou aposentados. 6. A previsão, em aditivo contratual, do reajustamento das mensalidades devidas apenas pelos inativos, estabelece nítida distinção de tratamento em relação aos empregados ativos, que são beneficiários do mesmo plano de saúde coletivo, o que revela o caráter abusivo da medida, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC. 7. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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