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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07189911620208070000 - (0718991-16.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1280692
Data de Julgamento:
03/09/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE ENTREGA DE SACOLA COM INSUMOS OU DINHEIRO PARA O SENTENCIADO. CADASTRO IRREGULAR DA VISITANTE NO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com a suspensão das visitas aos internos do sistema penitenciário do Distrito Federal, em razão da pandemia causada pelo Covid-19, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária facultou que um visitante fizesse a entrega, no presídio, de dinheiro ou de uma sacola com insumos destinados ao preso. 2. Ainda que referido visitante não tenha contato direto com o sentenciado para realizar a entrega do dinheiro ou da sacola, o ingresso de pessoas nas dependências das unidades penitenciárias exige, por questão de segurança, o cadastro regular, com o fornecimento dos documentos exigidos pela administração penitenciária. 3. Não merece prosperar o pleito de entrega de materiais ou dinheiro para o recorrente por visitante com cadastro desatualizado, principalmente por existir endereço eletrônico da Secretaria de Administração Penitenciária, no qual é possível regularizar o cadastro da visitante. 4. Recurso conhecido e não provido, para manter a decisão que indeferiu o pedido para que a companheira do recorrente pudesse realizar a entrega de dinheiro ou de sacola com materiais, sem necessidade de regular cadastro junto à administração penitenciária.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE ENTREGA DE SACOLA COM INSUMOS OU DINHEIRO PARA O SENTENCIADO. CADASTRO IRREGULAR DA VISITANTE NO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com a suspensão das visitas aos internos do sistema penitenciário do Distrito Federal, em razão da pandemia causada pelo Covid-19, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária facultou que um visitante fizesse a entrega, no presídio, de dinheiro ou de uma sacola com insumos destinados ao preso. 2. Ainda que referido visitante não tenha contato direto com o sentenciado para realizar a entrega do dinheiro ou da sacola, o ingresso de pessoas nas dependências das unidades penitenciárias exige, por questão de segurança, o cadastro regular, com o fornecimento dos documentos exigidos pela administração penitenciária. 3. Não merece prosperar o pleito de entrega de materiais ou dinheiro para o recorrente por visitante com cadastro desatualizado, principalmente por existir endereço eletrônico da Secretaria de Administração Penitenciária, no qual é possível regularizar o cadastro da visitante. 4. Recurso conhecido e não provido, para manter a decisão que indeferiu o pedido para que a companheira do recorrente pudesse realizar a entrega de dinheiro ou de sacola com materiais, sem necessidade de regular cadastro junto à administração penitenciária. (Acórdão 1280692, 07189911620208070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no PJe: 11/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE ENTREGA DE SACOLA COM INSUMOS OU DINHEIRO PARA O SENTENCIADO. CADASTRO IRREGULAR DA VISITANTE NO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com a suspensão das visitas aos internos do sistema penitenciário do Distrito Federal, em razão da pandemia causada pelo Covid-19, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária facultou que um visitante fizesse a entrega, no presídio, de dinheiro ou de uma sacola com insumos destinados ao preso. 2. Ainda que referido visitante não tenha contato direto com o sentenciado para realizar a entrega do dinheiro ou da sacola, o ingresso de pessoas nas dependências das unidades penitenciárias exige, por questão de segurança, o cadastro regular, com o fornecimento dos documentos exigidos pela administração penitenciária. 3. Não merece prosperar o pleito de entrega de materiais ou dinheiro para o recorrente por visitante com cadastro desatualizado, principalmente por existir endereço eletrônico da Secretaria de Administração Penitenciária, no qual é possível regularizar o cadastro da visitante. 4. Recurso conhecido e não provido, para manter a decisão que indeferiu o pedido para que a companheira do recorrente pudesse realizar a entrega de dinheiro ou de sacola com materiais, sem necessidade de regular cadastro junto à administração penitenciária.
(
Acórdão 1280692
, 07189911620208070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no PJe: 11/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE ENTREGA DE SACOLA COM INSUMOS OU DINHEIRO PARA O SENTENCIADO. CADASTRO IRREGULAR DA VISITANTE NO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com a suspensão das visitas aos internos do sistema penitenciário do Distrito Federal, em razão da pandemia causada pelo Covid-19, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária facultou que um visitante fizesse a entrega, no presídio, de dinheiro ou de uma sacola com insumos destinados ao preso. 2. Ainda que referido visitante não tenha contato direto com o sentenciado para realizar a entrega do dinheiro ou da sacola, o ingresso de pessoas nas dependências das unidades penitenciárias exige, por questão de segurança, o cadastro regular, com o fornecimento dos documentos exigidos pela administração penitenciária. 3. Não merece prosperar o pleito de entrega de materiais ou dinheiro para o recorrente por visitante com cadastro desatualizado, principalmente por existir endereço eletrônico da Secretaria de Administração Penitenciária, no qual é possível regularizar o cadastro da visitante. 4. Recurso conhecido e não provido, para manter a decisão que indeferiu o pedido para que a companheira do recorrente pudesse realizar a entrega de dinheiro ou de sacola com materiais, sem necessidade de regular cadastro junto à administração penitenciária. (Acórdão 1280692, 07189911620208070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no PJe: 11/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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