DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA REFERENTE À NECESSIDADE DE APOSTILAMENTO DE DOCUMENTO PROVENIENTE DO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA INVENTARIANTE E MEEIRA NA ATUAL FASE PROCESSUAL. COMPLEXIDADE DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. FATOS RELEVANTES DEVEM ESTAR PROVADOS POR DOCUMENTO VÁLIDO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de liminar, interposto contra decisão, proferida nos autos de ação de inventário e partilha, que manteve determinação de realização de apostilamento de documentos provenientes do exterior, indeferiu a liberação de qualquer numerário em favor da agravante e esclareceu não ser o juízo competente para reconhecimento de união estável. 2. O pedido de dispensa de apostilamento de documentos provenientes do exterior é matéria preclusa, motivo pelo qual o agravo não deve ser conhecido neste ponto. 2.1. A agravante não recorreu da decisão que determinou o apostilamento dos documentos, apresentando apenas um pedido de reconsideração, vários meses após, o qual não foi acolhido pelo juiz de primeira instancia. 2.2. Revela-se incabível a rediscussão de matérias que já foram resolvidas por decisão interlocutória, quando a parte manteve-se inerte, não aviando o recurso cabível na ocasião devida. 2.3. Na verdade, o que se observa dos autos é que, ao invés de interpor o recurso devido, a agravante apresentou pedido de reconsideração, o qual não suspende ou interrompe o prazo para recurso, que é contado a partir da primeira decisão. 2.4. Precedente desta Corte: ?[...] 2. O pedido que constitui mero pleito de reconsideração não substitui o recurso devido nem suspende ou interrompe o prazo recursal. 3. Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, não tendo sido interposto o recurso de agravo de instrumento no momento oportuno, a decisão é atingida pela preclusão, o que impossibilita a reanálise da questão na mesma demanda, salvo exceções específicas, contidas no artigo 505 do Código de Processo Civil.? (07125898420188070000, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 14/11/2018). 3. Em relação à liberação do numerário, merece ser mantida a decisão quando afirma que é necessário primeiro validar a escritura pública de reconhecimento de união estável, para depois pretender a liberação de quaisquer valores ou bens arrolados. 3.1. Na ação de inventário, os fatos relevantes devem estar provados por documento válido, não cabendo ao juízo do inventário o reconhecimento de tais situações no processo, diante de sua complexidade. 3.2. Precedente desta Corte: ?[...] No que toca à competência do Juiz do inventário, reza o artigo 612 do Código de Processo Civil que: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. A comprovação da existência de união estável e seus reflexos sobre imóvel é questão de alta indagação, que necessita de dilação probatória, razão pela qual não pode ser analisada no juízo do inventário. [...]? (07098239220178070000, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 6/12/2017). 4. Agravo parcialmente conhecido e improvido.