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Classe do Processo:
07204265620198070001 - (0720426-56.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1280100
Data de Julgamento:
02/09/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
apelação cível. direito do consumidor. ação monitória. contrato de prestação de serviços educacionais. solidariedade passiva entre os genitores. inocorrência no caso concreto. sentença reformada. 1. O estado tem o dever de prestar o serviço de ensino público, o qual é gratuito e integral, todavia, podem as pessoas optarem pelo ensino privado. A opção pelo ensino privado não é uma obrigação e sim a manifestação de vontade em contratar tal serviço, logo somente pode ser atribuída a assunção dos encargos que tal opção acarreta àquela pessoa que se vinculou voluntariamente a tal obrigação contratual. 2. A responsabilidade civil pode derivar de três fontes: a contratual (declaração de vontade), a prática de atos ilícitos e a legal. Embora o dever de educação dos filhos menores seja de incumbência de ambos os genitores, a responsabilidade pelos encargos financeiros inadimplidos não pode ser estendida ao genitor que não participou da opção pelo ensino privado, não figurou no contrato firmado e que não possuía a guarda compartilhada da menor. 3. No caso, não houve comprovação de que o apelante, genitor do menor, tenha participado da avença, não havendo declaração de vontade que lhe possa ser atribuída. O simples fato de constar do contrato o nome do apelante como sendo um dos responsáveis legais do menor não significa que ele tenha sido parte no acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos obrigacionais. 4. Ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais tenha gerado benefício indireto ao apelante, isso não consiste em fundamento suficiente para responsabilizá-lo solidariamente por contrato do qual não tenha participado. 5. Apelação provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, RELAÇÃO CONTRATUAL, PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS.
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade contratual dos pais por dívidas com mensalidades escolares dos filhos
apelação cível. direito do consumidor. ação monitória. contrato de prestação de serviços educacionais. solidariedade passiva entre os genitores. inocorrência no caso concreto. sentença reformada. 1. O estado tem o dever de prestar o serviço de ensino público, o qual é gratuito e integral, todavia, podem as pessoas optarem pelo ensino privado. A opção pelo ensino privado não é uma obrigação e sim a manifestação de vontade em contratar tal serviço, logo somente pode ser atribuída a assunção dos encargos que tal opção acarreta àquela pessoa que se vinculou voluntariamente a tal obrigação contratual. 2. A responsabilidade civil pode derivar de três fontes: a contratual (declaração de vontade), a prática de atos ilícitos e a legal. Embora o dever de educação dos filhos menores seja de incumbência de ambos os genitores, a responsabilidade pelos encargos financeiros inadimplidos não pode ser estendida ao genitor que não participou da opção pelo ensino privado, não figurou no contrato firmado e que não possuía a guarda compartilhada da menor. 3. No caso, não houve comprovação de que o apelante, genitor do menor, tenha participado da avença, não havendo declaração de vontade que lhe possa ser atribuída. O simples fato de constar do contrato o nome do apelante como sendo um dos responsáveis legais do menor não significa que ele tenha sido parte no acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos obrigacionais. 4. Ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais tenha gerado benefício indireto ao apelante, isso não consiste em fundamento suficiente para responsabilizá-lo solidariamente por contrato do qual não tenha participado. 5. Apelação provida. (Acórdão 1280100, 07204265620198070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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apelação cível. direito do consumidor. ação monitória. contrato de prestação de serviços educacionais. solidariedade passiva entre os genitores. inocorrência no caso concreto. sentença reformada. 1. O estado tem o dever de prestar o serviço de ensino público, o qual é gratuito e integral, todavia, podem as pessoas optarem pelo ensino privado. A opção pelo ensino privado não é uma obrigação e sim a manifestação de vontade em contratar tal serviço, logo somente pode ser atribuída a assunção dos encargos que tal opção acarreta àquela pessoa que se vinculou voluntariamente a tal obrigação contratual. 2. A responsabilidade civil pode derivar de três fontes: a contratual (declaração de vontade), a prática de atos ilícitos e a legal. Embora o dever de educação dos filhos menores seja de incumbência de ambos os genitores, a responsabilidade pelos encargos financeiros inadimplidos não pode ser estendida ao genitor que não participou da opção pelo ensino privado, não figurou no contrato firmado e que não possuía a guarda compartilhada da menor. 3. No caso, não houve comprovação de que o apelante, genitor do menor, tenha participado da avença, não havendo declaração de vontade que lhe possa ser atribuída. O simples fato de constar do contrato o nome do apelante como sendo um dos responsáveis legais do menor não significa que ele tenha sido parte no acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos obrigacionais. 4. Ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais tenha gerado benefício indireto ao apelante, isso não consiste em fundamento suficiente para responsabilizá-lo solidariamente por contrato do qual não tenha participado. 5. Apelação provida.
(
Acórdão 1280100
, 07204265620198070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
apelação cível. direito do consumidor. ação monitória. contrato de prestação de serviços educacionais. solidariedade passiva entre os genitores. inocorrência no caso concreto. sentença reformada. 1. O estado tem o dever de prestar o serviço de ensino público, o qual é gratuito e integral, todavia, podem as pessoas optarem pelo ensino privado. A opção pelo ensino privado não é uma obrigação e sim a manifestação de vontade em contratar tal serviço, logo somente pode ser atribuída a assunção dos encargos que tal opção acarreta àquela pessoa que se vinculou voluntariamente a tal obrigação contratual. 2. A responsabilidade civil pode derivar de três fontes: a contratual (declaração de vontade), a prática de atos ilícitos e a legal. Embora o dever de educação dos filhos menores seja de incumbência de ambos os genitores, a responsabilidade pelos encargos financeiros inadimplidos não pode ser estendida ao genitor que não participou da opção pelo ensino privado, não figurou no contrato firmado e que não possuía a guarda compartilhada da menor. 3. No caso, não houve comprovação de que o apelante, genitor do menor, tenha participado da avença, não havendo declaração de vontade que lhe possa ser atribuída. O simples fato de constar do contrato o nome do apelante como sendo um dos responsáveis legais do menor não significa que ele tenha sido parte no acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos obrigacionais. 4. Ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais tenha gerado benefício indireto ao apelante, isso não consiste em fundamento suficiente para responsabilizá-lo solidariamente por contrato do qual não tenha participado. 5. Apelação provida. (Acórdão 1280100, 07204265620198070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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