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Classe do Processo:
07111601420208070000 - (0711160-14.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1279418
Data de Julgamento:
31/08/2020
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator(a):
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COMINATÓRIA. MATRÍCULA EM CRECHE. PARTE AUTORA INCAPAZ. CRITÉRIO ETÁRIO. LEI 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 27 DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. O Art. 8º da Lei n. 9.099/95, que se aplica subsidiariamente aos Juizados Especiais Fazendários por força do Art. 27 da Lei n. 12.153/09, prescreve que a incapacidade da parte afasta a competência dos Juizados.  2. Embora o Art. 5º, I da Lei n. 12.153/2009 não proíba expressamente o incapaz de ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, é forçoso concluir por tal impossibilidade, tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995. 3. A tese jurídica fixada no IRDR 2016.00.2.024562-9 determina a manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em casos de pedido de internação em leito de UTI nas hipóteses de incapacidade temporária da parte. 3.1. A contrario sensu do entendimento consolidado no IRDR, e com fundamento no art. 8º da Lei n. 9.099/95, a incapacidade pelo critério etário exclui a competência dos Juizados. 4. O julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1372034/RO, não infirma a competência da vara da fazenda pública, uma vez que se trata de decisão desprovida de efeito vinculante. 5. A presença de incapaz como parte no processo exige a participação do Ministério Público, dilatando o trâmite processual, o que não se coaduna com o princípio da celeridade que informa o sistema dos Juizados Especiais.  6. Conflito negativo de competência admitido, para declarar competente o Juízo da 6 ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, suscitado.  
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO POR MAIORIA
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