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Classe do Processo:
07041857320208070000 - (0704185-73.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1279412
Data de Julgamento:
26/08/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENSALIDADES ESCOLARES. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. GENITOR QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados na petição inicial. 2. A obrigação do genitor de prover o sustento de sua filha, por si só, não caracteriza sua legitimidade passiva para adimplir obrigação contratual, a qual não manifestou o animus de contratar. 3. Não se pode, em ação de execução de título extrajudicial, responsabilizar o genitor que não fez parte do título e nem assinou o contrato de prestação de serviços educacionais. 4. Negou-se provimento ao recurso.       
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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