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Classe do Processo:
07332270420198070001 - (0733227-04.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1279383
Data de Julgamento:
26/08/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. VEÍCULOS. DANOS COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO NO ÊXITO DA DEMANDA. Verificando-se que a perícia requerida pela parte é dispensável, justifica-se o seu indeferimento. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário final das provas, sendo ele, portanto, quem decidirá se a instrução probatória, além daquela inicialmente produzida, é necessária ou não. Inexistindo prova nos autos capaz de mitigar a presunção de culpa do réu, condutor do veículo que colidiu na traseira de automóvel dos autores, assim como a extensão dos danos causados, não se mostra possível eximir o réu da responsabilidade pelos prejuízos comprovados. Considerando que as partes sucumbiram em proporções desiguais não é possível a condenação ao pagamento das despesas da sucumbência de maneira igualitária, justificando-se a redistribuição destes ônus, conforme estabelece o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACIDENTE DE TRÂNSITO, COLISÃO DE VEÍCULOS, ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. VEÍCULOS. DANOS COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO NO ÊXITO DA DEMANDA. Verificando-se que a perícia requerida pela parte é dispensável, justifica-se o seu indeferimento. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário final das provas, sendo ele, portanto, quem decidirá se a instrução probatória, além daquela inicialmente produzida, é necessária ou não. Inexistindo prova nos autos capaz de mitigar a presunção de culpa do réu, condutor do veículo que colidiu na traseira de automóvel dos autores, assim como a extensão dos danos causados, não se mostra possível eximir o réu da responsabilidade pelos prejuízos comprovados. Considerando que as partes sucumbiram em proporções desiguais não é possível a condenação ao pagamento das despesas da sucumbência de maneira igualitária, justificando-se a redistribuição destes ônus, conforme estabelece o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1279383, 07332270420198070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 14/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. VEÍCULOS. DANOS COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO NO ÊXITO DA DEMANDA. Verificando-se que a perícia requerida pela parte é dispensável, justifica-se o seu indeferimento. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário final das provas, sendo ele, portanto, quem decidirá se a instrução probatória, além daquela inicialmente produzida, é necessária ou não. Inexistindo prova nos autos capaz de mitigar a presunção de culpa do réu, condutor do veículo que colidiu na traseira de automóvel dos autores, assim como a extensão dos danos causados, não se mostra possível eximir o réu da responsabilidade pelos prejuízos comprovados. Considerando que as partes sucumbiram em proporções desiguais não é possível a condenação ao pagamento das despesas da sucumbência de maneira igualitária, justificando-se a redistribuição destes ônus, conforme estabelece o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
(
Acórdão 1279383
, 07332270420198070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 14/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. VEÍCULOS. DANOS COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO NO ÊXITO DA DEMANDA. Verificando-se que a perícia requerida pela parte é dispensável, justifica-se o seu indeferimento. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário final das provas, sendo ele, portanto, quem decidirá se a instrução probatória, além daquela inicialmente produzida, é necessária ou não. Inexistindo prova nos autos capaz de mitigar a presunção de culpa do réu, condutor do veículo que colidiu na traseira de automóvel dos autores, assim como a extensão dos danos causados, não se mostra possível eximir o réu da responsabilidade pelos prejuízos comprovados. Considerando que as partes sucumbiram em proporções desiguais não é possível a condenação ao pagamento das despesas da sucumbência de maneira igualitária, justificando-se a redistribuição destes ônus, conforme estabelece o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1279383, 07332270420198070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 14/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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