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Classe do Processo:
07120739320208070000 - (0712073-93.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1278828
Data de Julgamento:
27/08/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.  PASEP. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMENDA À INICIAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à Gratuidade da Justiça, na forma da Lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da Gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido. 2. São pressupostos para usufruir da benesse da Gratuidade Judiciária a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Portanto, o Magistrado não pode ficar limitado apenas ao eventual baixo valor das custas processuais para avaliar o requerimento processual, quando, na verdade, a situação econômica do litigante não lhe permite arcar com as demais despesas processuais e os honorários de advogado. 3. Havendo negativa na justa concessão da Gratuidade de Justiça, inviabiliza-se a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça. 4. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial. Caso a análise se volte para as provas constantes nos autos, o Juízo passa a ter natureza de mérito. 5. A agravante questiona apenas a correção indevida dos valores depositados pela União a título de PASEP, e não a ausência de depósito destes ou ainda de eleição do índice pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária, tanto que a demanda foi ajuizada perante o administrador dos valores e não em face da União. 6. Compete à União tão somente efetuar os depósitos dos valores na conta vinculada e estipular os índices de correção a serem aplicados, o que não é objeto de discussão no presente feito. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.                
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.UNÂNIME.
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