AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PASEP. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMENDA À INICIAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à Gratuidade da Justiça, na forma da Lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da Gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido. 2. São pressupostos para usufruir da benesse da Gratuidade Judiciária a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Portanto, o Magistrado não pode ficar limitado apenas ao eventual baixo valor das custas processuais para avaliar o requerimento processual, quando, na verdade, a situação econômica do litigante não lhe permite arcar com as demais despesas processuais e os honorários de advogado. 3. Havendo negativa na justa concessão da Gratuidade de Justiça, inviabiliza-se a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça. 4. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial. Caso a análise se volte para as provas constantes nos autos, o Juízo passa a ter natureza de mérito. 5. A agravante questiona apenas a correção indevida dos valores depositados pela União a título de PASEP, e não a ausência de depósito destes ou ainda de eleição do índice pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária, tanto que a demanda foi ajuizada perante o administrador dos valores e não em face da União. 6. Compete à União tão somente efetuar os depósitos dos valores na conta vinculada e estipular os índices de correção a serem aplicados, o que não é objeto de discussão no presente feito. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.