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Classe do Processo:
07290688420208070000 - (0729068-84.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1278313
Data de Julgamento:
03/09/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 282, §4º, CPP.  ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva dos requerentes está devidamente fundamentada na presença dos pressupostos para a custódia cautelar dos pacientes e para análise de pedido de revogação é necessária prova de fatos novos que sejam capazes de afastar os motivos que levaram ao decreto de prisão. 2. Por meio da análise das peças que instruem os autos, constata-se a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de que os acusados sejam, em tese, os autores das condutas a eles imputadas (tráfico de drogas). Além disso, os pacientes descumpriram as condições de monitoração eletrônica imposta a eles, demonstrando o inadimplemento do compromisso firmado. 3. A prisão preventiva dos pacientes está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico revela o descaso e afronta dos pacientes com o Poder Judiciário e com o Estado, indicando a vontade de permanecerem agindo de forma contrária à lei. 4. O descumprimento reiterado da medida cautelar de monitoramento eletrônico já seria fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Além disso, a lei nº 13.964/19 trouxe importante inovação ao Código de Processo Penal, prevendo, expressamente, que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas permite ao juiz a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do CPP. 5. O descumprimento reiterado da medida cautelar de monitoramento eletrônico, fixada em decisão que concedeu a liberdade provisória, justifica a decretação da prisão preventiva, tanto para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP) quanto com base no §4º, do art. 282 do CPP. Precedentes. 6. O argumento de que os descumprimentos reiterados da monitoração eletrônica ocorreram nas proximidades da ?Zona de Exclusão?, tendo em vista a necessidade de levar comida e cuidar dos animais (cavalos) que ficam na proximidade do Lixão da Estrutural não é apto a justificar o descumprimento da ordem judicial. Tal circunstância é previsível e poderia ter sido contornada pelos pacientes, não justificando a reiteração do descumprimento da determinação judicial, demonstrando o descaso dos pacientes com o Poder Judiciário. ?Passagem de forma rápida? em local proibido, na zona de exclusão, também configura descumprimento da ordem de monitoramento, permitindo que o juiz aplique o disposto no art. 282, §4º, do CPP. 7. Em sede de habeas corpus não é possível adiantar o resultado do julgamento para considerar de que forma se dará eventual condenação do paciente. É precoce alegar que, caso venha a ser condenado, o paciente cumprirá a pena em regime aberto. A análise de tais alegações somente é possível no devido processual legal e demanda regular instrução do feito, pois tangenciam o próprio mérito da ação. 8. A ?desproporcionalidade da prisão preventiva somente pode ser aferida após a sentença. Na via estreita do habeas corpus não se examina a questão. Seria antecipar a análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso.? (Acórdão 1261953, 07162587720208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes.   
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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