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Classe do Processo:
00093020920188070016 - (0009302-09.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1278254
Data de Julgamento:
27/08/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. CRIME MILITAR. INJÚRIA REAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.  1.  Inviável o acolhimento de pleito absolutório em relação ao crime de injúria real se comprovado nos autos que o réu, policial militar, sob o pretexto de conter o ofendido, que se encontrava exaltado, lhe desferiu três tapas no rosto, sem que a vítima tenha tido qualquer gesto agressivo. Não há como admitir, nessa situação, a tese de que o militar agiu no estrito cumprimento do dever legal, visto que sua ação extrapolou os limites e parâmetros impostos pela lei.  2. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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