TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07099619520188070009 - (0709961-95.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1278202
Data de Julgamento:
02/09/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CASSI. TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. FILHA DO CASAL. ANEMIA FALCIFORME. MEDULA ÓSSEA. TRANSPLANTE. GRAVIDEZ SEGURA. EMBRIÃO SAUDÁVEL. SELEÇÃO. TERAPÊUTICA CURATIVA. POSSIBILIDADE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL. LEI Nº 9.656/1998. ARTIGO 35-C. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO (FIV). OBRIGATORIEDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. NULIDADE. 1. Enunciado n° 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.?. 2. O caso dos autos se distingue dos demais julgamentos em sentido contrário por envolver questão diretamente ligada ao direito à vida de criança portadora de anemia falciforme. O transplante de medula óssea em favor da filha da autora, que é portadora de anemia falciforme, é a única chance de cura. A geração do segundo filho mediante a fertilização in vitro se apresenta como o único meio de obtenção de material genético necessário ao tratamento. 3. Eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo necessário à cura da anemia falciforme é nula de pleno direito, por abuso de direito, ainda que pela ótica do Código Civil, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem. 4. Não compete ao plano de saúde restringir tratamento indicado por médico especialista, devendo ser rejeitada a tese da parte ré no sentido de que a fertilização in vitro estaria excluída da previsão contratual e não estaria prevista no rol de procedimentos médicos da ANS. 5. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CRIANÇA, 6 MESES DE IDADE, DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Jurisprudência em Temas:
Planos de saúde de autogestão - inaplicabilidade do CDC
Indicação médica do tratamento adequado ao paciente - obrigatoriedade de custeio
Resolução da ANS - procedimentos médicos - rol taxativo x rol exemplificativo
Negativa de custeio de fertilização "in vitro" por plano de saúde
CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CASSI. TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. FILHA DO CASAL. ANEMIA FALCIFORME. MEDULA ÓSSEA. TRANSPLANTE. GRAVIDEZ SEGURA. EMBRIÃO SAUDÁVEL. SELEÇÃO. TERAPÊUTICA CURATIVA. POSSIBILIDADE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL. LEI Nº 9.656/1998. ARTIGO 35-C. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO (FIV). OBRIGATORIEDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. NULIDADE. 1. Enunciado n° 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". 2. O caso dos autos se distingue dos demais julgamentos em sentido contrário por envolver questão diretamente ligada ao direito à vida de criança portadora de anemia falciforme. O transplante de medula óssea em favor da filha da autora, que é portadora de anemia falciforme, é a única chance de cura. A geração do segundo filho mediante a fertilização in vitro se apresenta como o único meio de obtenção de material genético necessário ao tratamento. 3. Eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo necessário à cura da anemia falciforme é nula de pleno direito, por abuso de direito, ainda que pela ótica do Código Civil, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem. 4. Não compete ao plano de saúde restringir tratamento indicado por médico especialista, devendo ser rejeitada a tese da parte ré no sentido de que a fertilização in vitro estaria excluída da previsão contratual e não estaria prevista no rol de procedimentos médicos da ANS. 5. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1278202, 07099619520188070009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 17/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CASSI. TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. FILHA DO CASAL. ANEMIA FALCIFORME. MEDULA ÓSSEA. TRANSPLANTE. GRAVIDEZ SEGURA. EMBRIÃO SAUDÁVEL. SELEÇÃO. TERAPÊUTICA CURATIVA. POSSIBILIDADE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL. LEI Nº 9.656/1998. ARTIGO 35-C. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO (FIV). OBRIGATORIEDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. NULIDADE. 1. Enunciado n° 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". 2. O caso dos autos se distingue dos demais julgamentos em sentido contrário por envolver questão diretamente ligada ao direito à vida de criança portadora de anemia falciforme. O transplante de medula óssea em favor da filha da autora, que é portadora de anemia falciforme, é a única chance de cura. A geração do segundo filho mediante a fertilização in vitro se apresenta como o único meio de obtenção de material genético necessário ao tratamento. 3. Eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo necessário à cura da anemia falciforme é nula de pleno direito, por abuso de direito, ainda que pela ótica do Código Civil, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem. 4. Não compete ao plano de saúde restringir tratamento indicado por médico especialista, devendo ser rejeitada a tese da parte ré no sentido de que a fertilização in vitro estaria excluída da previsão contratual e não estaria prevista no rol de procedimentos médicos da ANS. 5. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
(
Acórdão 1278202
, 07099619520188070009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 17/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CASSI. TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. FILHA DO CASAL. ANEMIA FALCIFORME. MEDULA ÓSSEA. TRANSPLANTE. GRAVIDEZ SEGURA. EMBRIÃO SAUDÁVEL. SELEÇÃO. TERAPÊUTICA CURATIVA. POSSIBILIDADE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL. LEI Nº 9.656/1998. ARTIGO 35-C. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO (FIV). OBRIGATORIEDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. NULIDADE. 1. Enunciado n° 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". 2. O caso dos autos se distingue dos demais julgamentos em sentido contrário por envolver questão diretamente ligada ao direito à vida de criança portadora de anemia falciforme. O transplante de medula óssea em favor da filha da autora, que é portadora de anemia falciforme, é a única chance de cura. A geração do segundo filho mediante a fertilização in vitro se apresenta como o único meio de obtenção de material genético necessário ao tratamento. 3. Eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo necessário à cura da anemia falciforme é nula de pleno direito, por abuso de direito, ainda que pela ótica do Código Civil, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem. 4. Não compete ao plano de saúde restringir tratamento indicado por médico especialista, devendo ser rejeitada a tese da parte ré no sentido de que a fertilização in vitro estaria excluída da previsão contratual e não estaria prevista no rol de procedimentos médicos da ANS. 5. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1278202, 07099619520188070009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 17/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -