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Classe do Processo:
19990110517955APC - (0051795-13.1999.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
127700
Data de Julgamento:
29/05/2000
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
VALTER XAVIER
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 02/08/2000 . Pág.: 12
Ementa:
CIVIL. CONDOMÍNIO. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. CARACTERIZAÇÃO.
Obras e aquisição de equipamentos destinados a aumentar a segurança dos condôminos ou vinculados à manutenção do edifício, tais como circuito fechado de televisão, central de portaria, impermeabilização e pintura das fachadas não caracterizam benfeitorias voluptuárias, porquanto nada tem a ver com mero deleite e recreio.
Apelo não provido. Unânime.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR. IMPROVER, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONDENAÇÃO, AUTOR, PAGAMENTO, TAXA, CONDOMÍNIO, AQUISIÇÃO, EQUIPAMENTO, AUMENTO, PROTEÇÃO, CONDOMÍNIO, DESCARACTERIZAÇÃO, BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-16@ART-63 PAR-1
Inteiro Teor:
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