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Classe do Processo:
07132197220208070000 - (0713219-72.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1276655
Data de Julgamento:
20/08/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 31/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. RECAMBIAMENTO. COMARCA DO RIO DE JANEIRO. MANTIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA E VAGA. ?HABEAS CORPUS? PARA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo deve ser processado, pois há insurgência contra a decisão que determinou o recambiamento do interno para o Rio de Janeiro e o pedido de prisão domiciliar foi feito em ?habeas corpus?, sendo certo que eventual ilegalidade ou abuso que implicasse em cerceamento ou ameaça à liberdade de locomoção poderiam ser apreciadas de ofício.   2. Embora o artigo 103 da Lei de Execuções Penais resguarde ?a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar?, a transferência da execução da pena para outra comarca não constitui direito subjetivo, cabendo ao juízo o exame do interesse público. A inexistência de vaga impede a transferência, razão pela qual não há falar em ilegalidade a ser reparada. 3. Compete ao juízo da comarca onde o interno cumpre pena decidir o pedido de prisão domiciliar, e não ao juízo da unidade da Federação em que se encontra recolhido por cumprimento de mandado de prisão, decorrente de sua fuga, aguardando a remoção para o juízo de origem. A ausência de elementos que atestem a necessidade extrema do paciente obsta inclusive a concessão de ?habeas corpus? de ofício. 4.  Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.    
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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