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Classe do Processo:
07244295720198070000 - (0724429-57.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1276089
Data de Julgamento:
19/08/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO JURÍDICA EXCLUSIVA ENTRE O SINDICATO E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO INDIVIDUAL OU DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. 1. O contrato de honorários advocatícios pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o escritório de advocacia não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica entre estes e o escritório. 2. O destaque dos honorários só é possível quando juntado aos autos, antes da expedição da requisição, o contrato respectivo celebrado com cada um dos filiados ou a autorização destes para tanto. 3. Recurso conhecido e provido.  
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -