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Classe do Processo:
00006330720178070014 - (0000633-07.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1275747
Data de Julgamento:
19/08/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TROCA DE PLACA DE MEMÓRIA DE CELULAR. INFORMAÇÕES PESSOAIS REPASSADAS A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICÁVEIS. 1. Em se tratando de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos casos em que se mostra configurado o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, configura-se o dever de indenizar, hipótese da lide, em que a indevida troca da placa de memória do aparelho celular da autora proporcionou o acesso de suas informações pessoais a terceiro. 3. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 4. Considerando os valores fixados em casos semelhantes e em observância às peculiaridades do caso, tem-se que o quantum para reparação dos danos morais arbitrados na origem deve ser reduzido para melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso para reduzir o valor fixado a título de danos morais.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DANOS MORAIS R$ 6.000,00.
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Inteiro Teor:
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