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Classe do Processo:
07001191620208079000 - (0700119-16.2020.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1275191
Data de Julgamento:
21/08/2020
Órgão Julgador:
Turma de Uniformização
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Como instituto jurídico de proteção ao cidadão e de eficiência administrativa, aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput da Lei n. 9.784/99 e artigo 1º, § 1º da Lei n. 9.873/99.
Decisão:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO E RECONHECIDA A DIVERGÊNCIA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO 2º VOGAL REJEITADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA TURMA. NO MÉRITO FOI UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS INFRAÇÕES DE TRANSITO, À UNANIMIDADE. SÚMULA: APLICA-SE A PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º, LXXVIII; 22, I E XI E 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 2º, CAPUT DA LEI N. 9.874/99 E ARTIGO 1º, § 1º DA LEI N. 9.873/99.
Como instituto jurídico de proteção ao cidadão e de eficiência administrativa, aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput da Lei n. 9.784/99 e artigo 1º, § 1º da Lei n. 9.873/99. (Acórdão 1275191, 07001191620208079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 21/8/2020, publicado no PJe: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Como instituto jurídico de proteção ao cidadão e de eficiência administrativa, aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput da Lei n. 9.784/99 e artigo 1º, § 1º da Lei n. 9.873/99.
(
Acórdão 1275191
, 07001191620208079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 21/8/2020, publicado no PJe: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Como instituto jurídico de proteção ao cidadão e de eficiência administrativa, aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput da Lei n. 9.784/99 e artigo 1º, § 1º da Lei n. 9.873/99. (Acórdão 1275191, 07001191620208079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 21/8/2020, publicado no PJe: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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