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Classe do Processo:
00054979620188070000 - (0005497-96.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1275053
Data de Julgamento:
18/08/2020
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VANTAGENS EXCLUÍDAS, RETROATIVAS À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. As Súmulas n. 269 e 271 do STF vedam o pagamento de valores retroativos à data da impetração e os cálculos elaborados pela exequente não consideraram a proporcionalidade da quantia devida no mês do ajuizamento da ação, com reflexos na gratificação natalina. 2. O Tema 810 de repercussão geral reconhecida pelo STF, cujo paradigma foi o RE 870.947, dentre outras questões, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ao concluir o julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF estabeleceu que o IPCA-E para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se a partir de julho de 2009, sem possibilidade de modulação dos efeitos. A ata de julgamento foi publicada em 18/10/2019 o trânsito em julgado foi certificado em 03/03/2020. 3. Sob essa nova perspectiva, as partes concordam com os cálculos realizados pelo Distrito Federal, que aplicam o IPCA-E como índice de correção monetária durante todo o período da condenação, a partir da data de ajuizamento da ação. 4. Por fim, a inclusão de juros moratórios para a atualização dos honorários de sucumbência deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, §16, do Código de Processo Civil. 5. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, que corresponde à diferença entre o valor apresentado ao cumprimento de sentença e aquele acolhido após a impugnação, equivalente ao excesso de execução reconhecido. 6. Razões de impugnação acolhidas para declarar o excesso de execução.
Decisão:
Julgo-se procedente a impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do voto do Relator. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Tese firmada em repercussão geral ou recurso repetitivo - correção monetária em condenações contra Fazenda Pública - aplicação imediata do IPCA-E
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VANTAGENS EXCLUÍDAS, RETROATIVAS À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. As Súmulas n. 269 e 271 do STF vedam o pagamento de valores retroativos à data da impetração e os cálculos elaborados pela exequente não consideraram a proporcionalidade da quantia devida no mês do ajuizamento da ação, com reflexos na gratificação natalina. 2. O Tema 810 de repercussão geral reconhecida pelo STF, cujo paradigma foi o RE 870.947, dentre outras questões, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ao concluir o julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF estabeleceu que o IPCA-E para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se a partir de julho de 2009, sem possibilidade de modulação dos efeitos. A ata de julgamento foi publicada em 18/10/2019 o trânsito em julgado foi certificado em 03/03/2020. 3. Sob essa nova perspectiva, as partes concordam com os cálculos realizados pelo Distrito Federal, que aplicam o IPCA-E como índice de correção monetária durante todo o período da condenação, a partir da data de ajuizamento da ação. 4. Por fim, a inclusão de juros moratórios para a atualização dos honorários de sucumbência deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, §16, do Código de Processo Civil. 5. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, que corresponde à diferença entre o valor apresentado ao cumprimento de sentença e aquele acolhido após a impugnação, equivalente ao excesso de execução reconhecido. 6. Razões de impugnação acolhidas para declarar o excesso de execução. (Acórdão 1275053, 00054979620188070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 18/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VANTAGENS EXCLUÍDAS, RETROATIVAS À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. As Súmulas n. 269 e 271 do STF vedam o pagamento de valores retroativos à data da impetração e os cálculos elaborados pela exequente não consideraram a proporcionalidade da quantia devida no mês do ajuizamento da ação, com reflexos na gratificação natalina. 2. O Tema 810 de repercussão geral reconhecida pelo STF, cujo paradigma foi o RE 870.947, dentre outras questões, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ao concluir o julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF estabeleceu que o IPCA-E para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se a partir de julho de 2009, sem possibilidade de modulação dos efeitos. A ata de julgamento foi publicada em 18/10/2019 o trânsito em julgado foi certificado em 03/03/2020. 3. Sob essa nova perspectiva, as partes concordam com os cálculos realizados pelo Distrito Federal, que aplicam o IPCA-E como índice de correção monetária durante todo o período da condenação, a partir da data de ajuizamento da ação. 4. Por fim, a inclusão de juros moratórios para a atualização dos honorários de sucumbência deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, §16, do Código de Processo Civil. 5. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, que corresponde à diferença entre o valor apresentado ao cumprimento de sentença e aquele acolhido após a impugnação, equivalente ao excesso de execução reconhecido. 6. Razões de impugnação acolhidas para declarar o excesso de execução.
(
Acórdão 1275053
, 00054979620188070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 18/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VANTAGENS EXCLUÍDAS, RETROATIVAS À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. As Súmulas n. 269 e 271 do STF vedam o pagamento de valores retroativos à data da impetração e os cálculos elaborados pela exequente não consideraram a proporcionalidade da quantia devida no mês do ajuizamento da ação, com reflexos na gratificação natalina. 2. O Tema 810 de repercussão geral reconhecida pelo STF, cujo paradigma foi o RE 870.947, dentre outras questões, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ao concluir o julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF estabeleceu que o IPCA-E para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se a partir de julho de 2009, sem possibilidade de modulação dos efeitos. A ata de julgamento foi publicada em 18/10/2019 o trânsito em julgado foi certificado em 03/03/2020. 3. Sob essa nova perspectiva, as partes concordam com os cálculos realizados pelo Distrito Federal, que aplicam o IPCA-E como índice de correção monetária durante todo o período da condenação, a partir da data de ajuizamento da ação. 4. Por fim, a inclusão de juros moratórios para a atualização dos honorários de sucumbência deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, §16, do Código de Processo Civil. 5. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, que corresponde à diferença entre o valor apresentado ao cumprimento de sentença e aquele acolhido após a impugnação, equivalente ao excesso de execução reconhecido. 6. Razões de impugnação acolhidas para declarar o excesso de execução. (Acórdão 1275053, 00054979620188070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 18/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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