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Classe do Processo:
00300732420168070001 - (0030073-24.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1274727
Data de Julgamento:
12/08/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. I - Admite-se a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e realizado o controle da onerosidade excessiva. Julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958) pelo rito dos recursos repetitivos. Prestação dos serviços não comprovada. II -  É abusiva a cláusula que prevê a cobrança da tarifa de serviços de terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958) pelo rito dos recursos repetitivos. III - Apelação da ré desprovida.                  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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