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Classe do Processo:
07000215320208070004 - (0700021-53.2020.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1273623
Data de Julgamento:
12/08/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITOS VENCIDOS E VINCENDOS. DOCUMENTO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Inobstante o Decreto-Lei nº 911/69 não disponha acerca da necessidade de apresentação de planilha discriminando as parcelas vencidas e vincendas, para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, tal documento restou apresentado pela parte juntamente com a inicial. 2. Revela-se descabida a determinação de emenda à inicial e o posterior indeferimento da peça de entrada pela ausência de apresentação de documento devidamente apresentado pela parte autora juntamente com a petição inicial, sobretudo porque as informações requeridas encontram-se presentes nos autos, situação que reclama a cassação da sentença e o normal seguimento do feito. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
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