TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07195839420198070000 - (0719583-94.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1273561
Data de Julgamento:
12/08/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO RECONHECIDO PELO STJ. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO AUSENTES. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em Recurso Especial, reconheceu o cabimento de fixação de honorários advocatícios quando do encerramento da primeira fase da ação de exigir contas. 2. Autos remetidos a este Tribunal de Justiça para arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado dos ora agravantes. 3. A verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado. 4. Uma vez que, no encerramento da primeira fase do procedimento de exigir contas, não houve condenação e, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa, arbitrado em patamar não irrisório, deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, em rejulgamento.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, EM REJULGAMENTO. DECISÃO UNÂNIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO RECONHECIDO PELO STJ. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO AUSENTES. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em Recurso Especial, reconheceu o cabimento de fixação de honorários advocatícios quando do encerramento da primeira fase da ação de exigir contas. 2. Autos remetidos a este Tribunal de Justiça para arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado dos ora agravantes. 3. A verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado. 4. Uma vez que, no encerramento da primeira fase do procedimento de exigir contas, não houve condenação e, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa, arbitrado em patamar não irrisório, deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, em rejulgamento. (Acórdão 1273561, 07195839420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 25/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO RECONHECIDO PELO STJ. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO AUSENTES. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em Recurso Especial, reconheceu o cabimento de fixação de honorários advocatícios quando do encerramento da primeira fase da ação de exigir contas. 2. Autos remetidos a este Tribunal de Justiça para arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado dos ora agravantes. 3. A verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado. 4. Uma vez que, no encerramento da primeira fase do procedimento de exigir contas, não houve condenação e, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa, arbitrado em patamar não irrisório, deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, em rejulgamento.
(
Acórdão 1273561
, 07195839420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 25/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO RECONHECIDO PELO STJ. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO AUSENTES. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em Recurso Especial, reconheceu o cabimento de fixação de honorários advocatícios quando do encerramento da primeira fase da ação de exigir contas. 2. Autos remetidos a este Tribunal de Justiça para arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado dos ora agravantes. 3. A verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado. 4. Uma vez que, no encerramento da primeira fase do procedimento de exigir contas, não houve condenação e, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa, arbitrado em patamar não irrisório, deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, em rejulgamento. (Acórdão 1273561, 07195839420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 25/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -