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Classe do Processo:
07350781520188070001 - (0735078-15.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1273268
Data de Julgamento:
12/08/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO À FRENTE. ENGAVETAMENTO. SUCESSIVAS BATIDAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. INEFICÁCIA. 1. Presume-se culpado, para fins de responsabilidade civil, o motorista que colide com a traseira de veículo que lhe segue à frente, provocando sucessivas batidas adiante, salvo robusta prova em sentido oposto. 2.  A causa de pedir da seguradora/autora consiste no ressarcimento de danos em virtude de acidente de trânsito envolvendo a colisão do veículo do réu. Art. 786 do Código Civil. Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A seguradora é indenizada pelo exato valor da indenização paga, a qual, no caso em análise, foi demonstrada de forma pormenorizada no tocante às peças e serviços. É dispensável, portanto, a apresentação de mais de um orçamento. Precedentes do TJDFT.   4. Eventual acordo entabulado entre os envolvidos no acidente não possui eficácia perante a empresa seguradora, cujo regramento legal lhe garante o direito ao ressarcimento, nos termos do art. 786, §2º, do Código Civil.  5.  Apelação desprovida.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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