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Classe do Processo:
07093554820198070004 - (0709355-48.2019.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1272856
Data de Julgamento:
05/08/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO. RECUSA. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO. 12 HORAS. INVIABILIDADE. SÙMULA nº 302 DO STJ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.   1. Nos casos de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento devem ser garantidos de forma imediata, cumprindo-se apenas o prazo reduzido de carência de 24h, conforme determina o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. 2. A limitação da cobertura de urgência/emergência às primeiras 12 horas de atendimento, prevista na Resolução CONSU nº 13 de 3/11/1998, é contrária à súmula nº 302/STJ: ?É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.?. 3.  O mero inadimplemento contratual não gera danos morais. 4. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.UNÂNIME.
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