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Classe do Processo:
07154645620208070000 - (0715464-56.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1272215
Data de Julgamento:
06/08/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVANTE DE ALTA MÉDICA E RECUPERADO DA DOENÇA COVID-19. A COMUNICAÇÃO COM A GENITORA DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DE CARTAS, COMO É PARA TODOS OS APENADOS. O AGRAVANTE NÃO PODE USUFRUIR DE TRATAMENTO DIFERENCIADO DOS DEMAIS INTERNOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando o Agravante de alta médica e recuperado da doença COVID-19 é facultado a ele comunicar-se com sua genitora por intermédio de cartas, ou outro meio. O que não pode é o interno usufruir de tratamento diferenciado dos demais apenados, pois, com a sentença condenatória, perdeu o direito de liberdade. 2. A genitora do interno deverá seguir as orientações da SESIPE para remessa e recebimento de cartas pelo sistema de agendamento de visitas. 3. Confirmada a decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada e negado provimento ao recurso.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CORONAVÍRUS, COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA.
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Inteiro Teor:
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