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Classe do Processo:
07041464420188070001 - (0704146-44.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1271861
Data de Julgamento:
05/08/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA ESTÉTICA. IMPERÍCIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA CONCORRENTE. MITIGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DEMONSTRADOS. JUROS DE MORA. LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. 1. A relação jurídica estabelecida entre médico e paciente é regida pelo direito consumerista, visto que o primeiro se adéqua à definição de prestador de serviços e a segunda de consumidora. 2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 4º, estabelece que ?A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa?, ou seja, a responsabilidade civil é subjetiva. 3. Em regra as obrigações contratuais entre profissional liberal e paciente são obrigação de meio, exceto quando se trata de cirurgia plástica estética, que é definida, por entendimento doutrinário e jurisprudencial, como obrigação de resultado. 4. Havendo nos autos provas de que a ausência de êxito na cirurgia plástica decorreu de imperícia do médico e também de atos praticados pela paciente, resta caracterizada a culpa concorrente. 5. A culpa concorrente das partes para o resultado danoso não exclui a responsabilidade do prestador do serviço, mas enseja a mitigação da indenização devida. 6. Comprovados os danos materiais, bem como os danos morais, adequada a condenação da parte ré. 7. Não cabe a condenação ao pagamento de lucros cessantes se não há nos autos provas da incapacidade laborativa da autora em decorrência dos problemas causados pela cirurgia mal sucedida. 8. Indevido o pagamento por danos estéticos se, apesar de a cirurgia ter causado modificação não desejada na aparência física da autora, não lhe causou deformidade grave ou permanente, especialmente considerando os resultados após o segundo procedimento estético. 9. Conforme jurisprudência do eg. STJ e também desta c. Corte, em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, para os danos morais e materiais. 10. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMETO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade do profissional liberal no caso da cirurgia estética
Tratamento estético - obrigação de resultado - responsabilidade subjetiva do médico
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA ESTÉTICA. IMPERÍCIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA CONCORRENTE. MITIGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DEMONSTRADOS. JUROS DE MORA. LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. 1. A relação jurídica estabelecida entre médico e paciente é regida pelo direito consumerista, visto que o primeiro se adéqua à definição de prestador de serviços e a segunda de consumidora. 2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 4º, estabelece que "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa", ou seja, a responsabilidade civil é subjetiva. 3. Em regra as obrigações contratuais entre profissional liberal e paciente são obrigação de meio, exceto quando se trata de cirurgia plástica estética, que é definida, por entendimento doutrinário e jurisprudencial, como obrigação de resultado. 4. Havendo nos autos provas de que a ausência de êxito na cirurgia plástica decorreu de imperícia do médico e também de atos praticados pela paciente, resta caracterizada a culpa concorrente. 5. A culpa concorrente das partes para o resultado danoso não exclui a responsabilidade do prestador do serviço, mas enseja a mitigação da indenização devida. 6. Comprovados os danos materiais, bem como os danos morais, adequada a condenação da parte ré. 7. Não cabe a condenação ao pagamento de lucros cessantes se não há nos autos provas da incapacidade laborativa da autora em decorrência dos problemas causados pela cirurgia mal sucedida. 8. Indevido o pagamento por danos estéticos se, apesar de a cirurgia ter causado modificação não desejada na aparência física da autora, não lhe causou deformidade grave ou permanente, especialmente considerando os resultados após o segundo procedimento estético. 9. Conforme jurisprudência do eg. STJ e também desta c. Corte, em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, para os danos morais e materiais. 10. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE. (Acórdão 1271861, 07041464420188070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA ESTÉTICA. IMPERÍCIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA CONCORRENTE. MITIGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DEMONSTRADOS. JUROS DE MORA. LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. 1. A relação jurídica estabelecida entre médico e paciente é regida pelo direito consumerista, visto que o primeiro se adéqua à definição de prestador de serviços e a segunda de consumidora. 2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 4º, estabelece que "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa", ou seja, a responsabilidade civil é subjetiva. 3. Em regra as obrigações contratuais entre profissional liberal e paciente são obrigação de meio, exceto quando se trata de cirurgia plástica estética, que é definida, por entendimento doutrinário e jurisprudencial, como obrigação de resultado. 4. Havendo nos autos provas de que a ausência de êxito na cirurgia plástica decorreu de imperícia do médico e também de atos praticados pela paciente, resta caracterizada a culpa concorrente. 5. A culpa concorrente das partes para o resultado danoso não exclui a responsabilidade do prestador do serviço, mas enseja a mitigação da indenização devida. 6. Comprovados os danos materiais, bem como os danos morais, adequada a condenação da parte ré. 7. Não cabe a condenação ao pagamento de lucros cessantes se não há nos autos provas da incapacidade laborativa da autora em decorrência dos problemas causados pela cirurgia mal sucedida. 8. Indevido o pagamento por danos estéticos se, apesar de a cirurgia ter causado modificação não desejada na aparência física da autora, não lhe causou deformidade grave ou permanente, especialmente considerando os resultados após o segundo procedimento estético. 9. Conforme jurisprudência do eg. STJ e também desta c. Corte, em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, para os danos morais e materiais. 10. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE.
(
Acórdão 1271861
, 07041464420188070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA ESTÉTICA. IMPERÍCIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA CONCORRENTE. MITIGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DEMONSTRADOS. JUROS DE MORA. LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. 1. A relação jurídica estabelecida entre médico e paciente é regida pelo direito consumerista, visto que o primeiro se adéqua à definição de prestador de serviços e a segunda de consumidora. 2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 4º, estabelece que "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa", ou seja, a responsabilidade civil é subjetiva. 3. Em regra as obrigações contratuais entre profissional liberal e paciente são obrigação de meio, exceto quando se trata de cirurgia plástica estética, que é definida, por entendimento doutrinário e jurisprudencial, como obrigação de resultado. 4. Havendo nos autos provas de que a ausência de êxito na cirurgia plástica decorreu de imperícia do médico e também de atos praticados pela paciente, resta caracterizada a culpa concorrente. 5. A culpa concorrente das partes para o resultado danoso não exclui a responsabilidade do prestador do serviço, mas enseja a mitigação da indenização devida. 6. Comprovados os danos materiais, bem como os danos morais, adequada a condenação da parte ré. 7. Não cabe a condenação ao pagamento de lucros cessantes se não há nos autos provas da incapacidade laborativa da autora em decorrência dos problemas causados pela cirurgia mal sucedida. 8. Indevido o pagamento por danos estéticos se, apesar de a cirurgia ter causado modificação não desejada na aparência física da autora, não lhe causou deformidade grave ou permanente, especialmente considerando os resultados após o segundo procedimento estético. 9. Conforme jurisprudência do eg. STJ e também desta c. Corte, em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, para os danos morais e materiais. 10. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE. (Acórdão 1271861, 07041464420188070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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