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Classe do Processo:
07132551720208070000 - (0713255-17.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1269293
Data de Julgamento:
29/07/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. REQUISITOS LEGAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A medida acautelatória (concebida com a finalidade de assegurar a eficácia da demanda cognitiva) funda-se na mera plausibilidade dos fatos apresentados, ou seja, exigiu o legislador processual civil intensidade menor em sua averiguação, já que destinada exclusivamente à preservação de posterior provimento. 3. A prestação efetivada pelo juízo de origem tratou-se de medida de natureza estritamente cautelar, visando garantir o direito vindicado até a resolução definitiva da demanda a fim de resguardar o resultado útil do processo. 4. A colisão das provas apresentadas no bojo do agravo de instrumento e o aparente alto grau de litigiosidade das partes demonstram que somente com a conclusão sentencial após o completo esgotamento da fase instrutória será possível deliberar sobre a titularidade do veículo em questão. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO, TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
Jurisprudência em Temas:
Tutela provisória de urgência de natureza cautelar
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. REQUISITOS LEGAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A medida acautelatória (concebida com a finalidade de assegurar a eficácia da demanda cognitiva) funda-se na mera plausibilidade dos fatos apresentados, ou seja, exigiu o legislador processual civil intensidade menor em sua averiguação, já que destinada exclusivamente à preservação de posterior provimento. 3. A prestação efetivada pelo juízo de origem tratou-se de medida de natureza estritamente cautelar, visando garantir o direito vindicado até a resolução definitiva da demanda a fim de resguardar o resultado útil do processo. 4. A colisão das provas apresentadas no bojo do agravo de instrumento e o aparente alto grau de litigiosidade das partes demonstram que somente com a conclusão sentencial após o completo esgotamento da fase instrutória será possível deliberar sobre a titularidade do veículo em questão. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1269293, 07132551720208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 31/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. REQUISITOS LEGAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A medida acautelatória (concebida com a finalidade de assegurar a eficácia da demanda cognitiva) funda-se na mera plausibilidade dos fatos apresentados, ou seja, exigiu o legislador processual civil intensidade menor em sua averiguação, já que destinada exclusivamente à preservação de posterior provimento. 3. A prestação efetivada pelo juízo de origem tratou-se de medida de natureza estritamente cautelar, visando garantir o direito vindicado até a resolução definitiva da demanda a fim de resguardar o resultado útil do processo. 4. A colisão das provas apresentadas no bojo do agravo de instrumento e o aparente alto grau de litigiosidade das partes demonstram que somente com a conclusão sentencial após o completo esgotamento da fase instrutória será possível deliberar sobre a titularidade do veículo em questão. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1269293
, 07132551720208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 31/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. REQUISITOS LEGAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A medida acautelatória (concebida com a finalidade de assegurar a eficácia da demanda cognitiva) funda-se na mera plausibilidade dos fatos apresentados, ou seja, exigiu o legislador processual civil intensidade menor em sua averiguação, já que destinada exclusivamente à preservação de posterior provimento. 3. A prestação efetivada pelo juízo de origem tratou-se de medida de natureza estritamente cautelar, visando garantir o direito vindicado até a resolução definitiva da demanda a fim de resguardar o resultado útil do processo. 4. A colisão das provas apresentadas no bojo do agravo de instrumento e o aparente alto grau de litigiosidade das partes demonstram que somente com a conclusão sentencial após o completo esgotamento da fase instrutória será possível deliberar sobre a titularidade do veículo em questão. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1269293, 07132551720208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 31/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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