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Classe do Processo:
07040393220208070000 - (0704039-32.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1268985
Data de Julgamento:
29/07/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE RECONHECE O DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRENTISTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENUNCIADO 259 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pronunciamento jurisdicional pelo qual se reconhece ou não o direito de exigir contas tem natureza jurídica distinta, dependendo de seu conteúdo. Se julgar procedente a ação, sua natureza é de decisão interlocutória e conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo. Por outro lado, se julgada improcedente a primeira fase da ação ou extinto o processo sem resolução do mérito, terá natureza jurídica de sentença, recorrível por apelação. No caso dos autos, a decisão reconheceu o dever do agravante de prestar contas; portanto, impugnável por Agravo de Instrumento.  2. ?A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária? (Súmula n. 259 do C. STJ).  3. A disponibilização periódica de extrato bancário não retira o direito do titular de conta corrente de exigir a prestação de contas do banco para apurar as movimentações financeiras sobre as quais remanescem dúvidas quanto aos valores referentes a crédito e débito lançados em sua conta bancária, e respectivas fundamentações legais e/ou contratuais.? (Acórdão 1164131, 07223106020188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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