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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07111211720208070000 - (0711121-17.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1268760
Data de Julgamento:
27/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.099/1995. PROTEÇÃO DO INCAPAZ. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, emerge a intenção do legislador de dar maior informalidade e economia aos processos. 2. Por outro lado, a existência de interesse de incapaz exige complexidade e atuação ministerial no feito. 3. Apesar de a Lei nº 9.099/1995 ser apenas subsidiariamente aplicável aos Juizados da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09), seu art. 8º, § 1º, I, que veda a participação de incapazes em processos perante os Juizados em geral, deve prevalecer em relação à competência absoluta determinada pelo valor da causa (art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/2009). 4. Conflito negativo de competência conhecido. Declarou-se competente o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, o suscitado.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INTERDIÇÃO JUDICIAL, IDOSA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.099/1995. PROTEÇÃO DO INCAPAZ. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, emerge a intenção do legislador de dar maior informalidade e economia aos processos. 2. Por outro lado, a existência de interesse de incapaz exige complexidade e atuação ministerial no feito. 3. Apesar de a Lei nº 9.099/1995 ser apenas subsidiariamente aplicável aos Juizados da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09), seu art. 8º, § 1º, I, que veda a participação de incapazes em processos perante os Juizados em geral, deve prevalecer em relação à competência absoluta determinada pelo valor da causa (art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/2009). 4. Conflito negativo de competência conhecido. Declarou-se competente o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, o suscitado. (Acórdão 1268760, 07111211720208070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2020, publicado no PJe: 16/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.099/1995. PROTEÇÃO DO INCAPAZ. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, emerge a intenção do legislador de dar maior informalidade e economia aos processos. 2. Por outro lado, a existência de interesse de incapaz exige complexidade e atuação ministerial no feito. 3. Apesar de a Lei nº 9.099/1995 ser apenas subsidiariamente aplicável aos Juizados da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09), seu art. 8º, § 1º, I, que veda a participação de incapazes em processos perante os Juizados em geral, deve prevalecer em relação à competência absoluta determinada pelo valor da causa (art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/2009). 4. Conflito negativo de competência conhecido. Declarou-se competente o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, o suscitado.
(
Acórdão 1268760
, 07111211720208070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2020, publicado no PJe: 16/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.099/1995. PROTEÇÃO DO INCAPAZ. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, emerge a intenção do legislador de dar maior informalidade e economia aos processos. 2. Por outro lado, a existência de interesse de incapaz exige complexidade e atuação ministerial no feito. 3. Apesar de a Lei nº 9.099/1995 ser apenas subsidiariamente aplicável aos Juizados da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09), seu art. 8º, § 1º, I, que veda a participação de incapazes em processos perante os Juizados em geral, deve prevalecer em relação à competência absoluta determinada pelo valor da causa (art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/2009). 4. Conflito negativo de competência conhecido. Declarou-se competente o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, o suscitado. (Acórdão 1268760, 07111211720208070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2020, publicado no PJe: 16/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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