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Dados do acórdão
Classe do Processo:
00094618020078070001 - (0009461-80.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1267250
Data de Julgamento:
22/07/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 392/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos Termos da Súmula nº 392 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, ?A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução?. 2. Consoante dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário deve ser precedida de procedimento administrativo, ?tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível?. 3. Não se tratando de pedido de substituição da Certidão da Dívida Ativa para fins de correção de erro material ou formal, mas de modificação do sujeito passivo do tributo, não há como ser aplicada a regra inserta no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IPVA, AUTOMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO, ADQUIRENTE, VEÍCULO.
Jurisprudência em Temas:
A certidão da dívida ativa pode ser substituída para correção de erro material ou formal, quando não houver alteração da legitimidade passiva?
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 392/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos Termos da Súmula nº 392 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 2. Consoante dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário deve ser precedida de procedimento administrativo, "tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível". 3. Não se tratando de pedido de substituição da Certidão da Dívida Ativa para fins de correção de erro material ou formal, mas de modificação do sujeito passivo do tributo, não há como ser aplicada a regra inserta no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1267250, 00094618020078070001, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 392/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos Termos da Súmula nº 392 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 2. Consoante dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário deve ser precedida de procedimento administrativo, "tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível". 3. Não se tratando de pedido de substituição da Certidão da Dívida Ativa para fins de correção de erro material ou formal, mas de modificação do sujeito passivo do tributo, não há como ser aplicada a regra inserta no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal. 4. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1267250
, 00094618020078070001, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 392/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos Termos da Súmula nº 392 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 2. Consoante dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário deve ser precedida de procedimento administrativo, "tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível". 3. Não se tratando de pedido de substituição da Certidão da Dívida Ativa para fins de correção de erro material ou formal, mas de modificação do sujeito passivo do tributo, não há como ser aplicada a regra inserta no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1267250, 00094618020078070001, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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