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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07046049320208070000 - (0704604-93.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1267185
Data de Julgamento:
22/07/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a teoria da aparência, é de se presumir que o funcionário que se encontre na sede da empresa e que se dispõe a receber uma citação possui autorização da administração para tanto. 2. Por esta razão, a jurisprudência pátria tem admitido como válida a citação postal da pessoa jurídica quando recebida por quem se apresenta ao carteiro, sem mencionar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a teoria da aparência, é de se presumir que o funcionário que se encontre na sede da empresa e que se dispõe a receber uma citação possui autorização da administração para tanto. 2. Por esta razão, a jurisprudência pátria tem admitido como válida a citação postal da pessoa jurídica quando recebida por quem se apresenta ao carteiro, sem mencionar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1267185, 07046049320208070000, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a teoria da aparência, é de se presumir que o funcionário que se encontre na sede da empresa e que se dispõe a receber uma citação possui autorização da administração para tanto. 2. Por esta razão, a jurisprudência pátria tem admitido como válida a citação postal da pessoa jurídica quando recebida por quem se apresenta ao carteiro, sem mencionar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(
Acórdão 1267185
, 07046049320208070000, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a teoria da aparência, é de se presumir que o funcionário que se encontre na sede da empresa e que se dispõe a receber uma citação possui autorização da administração para tanto. 2. Por esta razão, a jurisprudência pátria tem admitido como válida a citação postal da pessoa jurídica quando recebida por quem se apresenta ao carteiro, sem mencionar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1267185, 07046049320208070000, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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