TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07133461020208070000 - (0713346-10.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1266098
Data de Julgamento:
16/07/2020
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 31/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF (SUSCITANTE) E JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA/DF (SUSCITADO). CRIMES DE DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E AMEAÇA. CONEXÃO PROBATÓRIA. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, a reunião dos processos, em face da conexão probatória ou instrumental, visa facilitar a produção da prova de uma única vez, assim como para instrumentalizar o juiz das infrações penais reunidas, resguardando-se, pois, a economia processual. E, diante da competência absoluta dos Juizados Especiais de Violência Doméstica em razão da matéria, todos os fatos conexos devem ser processados no juízo especializado. 2. Consta da queixa-crime ajuizada pela vítima que seu ex-marido a difamou junto aos proprietários de uma imobiliária chamando-a de louca e desequilibrada e, em razão disso, os querelados a impediram de pegar cópia de um contrato de locação e seus aditivos, ofendendo a sua honra objetiva e a ameaçando. Assim, há elementos a indicar que os crimes de difamação, injúria e ameaça ocorreram no mesmo contexto fático, e que a prova produzida em relação ao crime imputado ao ex-companheiro poderá influir na apuração das outras infrações imputadas aos querelados. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, do Terceiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF, para processar e julgar os fatos descritos nos autos em exame.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF (SUSCITANTE) E JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA/DF (SUSCITADO). CRIMES DE DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E AMEAÇA. CONEXÃO PROBATÓRIA. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, a reunião dos processos, em face da conexão probatória ou instrumental, visa facilitar a produção da prova de uma única vez, assim como para instrumentalizar o juiz das infrações penais reunidas, resguardando-se, pois, a economia processual. E, diante da competência absoluta dos Juizados Especiais de Violência Doméstica em razão da matéria, todos os fatos conexos devem ser processados no juízo especializado. 2. Consta da queixa-crime ajuizada pela vítima que seu ex-marido a difamou junto aos proprietários de uma imobiliária chamando-a de louca e desequilibrada e, em razão disso, os querelados a impediram de pegar cópia de um contrato de locação e seus aditivos, ofendendo a sua honra objetiva e a ameaçando. Assim, há elementos a indicar que os crimes de difamação, injúria e ameaça ocorreram no mesmo contexto fático, e que a prova produzida em relação ao crime imputado ao ex-companheiro poderá influir na apuração das outras infrações imputadas aos querelados. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, do Terceiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF, para processar e julgar os fatos descritos nos autos em exame. (Acórdão 1266098, 07133461020208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 31/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF (SUSCITANTE) E JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA/DF (SUSCITADO). CRIMES DE DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E AMEAÇA. CONEXÃO PROBATÓRIA. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, a reunião dos processos, em face da conexão probatória ou instrumental, visa facilitar a produção da prova de uma única vez, assim como para instrumentalizar o juiz das infrações penais reunidas, resguardando-se, pois, a economia processual. E, diante da competência absoluta dos Juizados Especiais de Violência Doméstica em razão da matéria, todos os fatos conexos devem ser processados no juízo especializado. 2. Consta da queixa-crime ajuizada pela vítima que seu ex-marido a difamou junto aos proprietários de uma imobiliária chamando-a de louca e desequilibrada e, em razão disso, os querelados a impediram de pegar cópia de um contrato de locação e seus aditivos, ofendendo a sua honra objetiva e a ameaçando. Assim, há elementos a indicar que os crimes de difamação, injúria e ameaça ocorreram no mesmo contexto fático, e que a prova produzida em relação ao crime imputado ao ex-companheiro poderá influir na apuração das outras infrações imputadas aos querelados. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, do Terceiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF, para processar e julgar os fatos descritos nos autos em exame.
(
Acórdão 1266098
, 07133461020208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 31/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF (SUSCITANTE) E JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA/DF (SUSCITADO). CRIMES DE DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E AMEAÇA. CONEXÃO PROBATÓRIA. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, a reunião dos processos, em face da conexão probatória ou instrumental, visa facilitar a produção da prova de uma única vez, assim como para instrumentalizar o juiz das infrações penais reunidas, resguardando-se, pois, a economia processual. E, diante da competência absoluta dos Juizados Especiais de Violência Doméstica em razão da matéria, todos os fatos conexos devem ser processados no juízo especializado. 2. Consta da queixa-crime ajuizada pela vítima que seu ex-marido a difamou junto aos proprietários de uma imobiliária chamando-a de louca e desequilibrada e, em razão disso, os querelados a impediram de pegar cópia de um contrato de locação e seus aditivos, ofendendo a sua honra objetiva e a ameaçando. Assim, há elementos a indicar que os crimes de difamação, injúria e ameaça ocorreram no mesmo contexto fático, e que a prova produzida em relação ao crime imputado ao ex-companheiro poderá influir na apuração das outras infrações imputadas aos querelados. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, do Terceiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF, para processar e julgar os fatos descritos nos autos em exame. (Acórdão 1266098, 07133461020208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 31/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -