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Classe do Processo:
07083075420198070004 - (0708307-54.2019.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1265423
Data de Julgamento:
16/07/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. DETRAÇÃO. CARTA DE GUIA EXPEDIDA. PREQUESTIONAMENTO. I - Mantém-se a condenação pela prática do crime de receptação quando as provas dos autos e as circunstâncias fáticas permitem firmar a convicção de que o agente tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem. II - No delito de receptação, a apreensão do bem em poder do apelante gera para ele o ônus de comprovar a origem lícita, nos termos do artigo 156 do CPP. III - Para ensejar a aplicação da atenuante da confissão espontânea é necessário que o agente admita ter praticado o fato delituoso que lhe é imputado. Se o réu afirma que tinha a posse do veículo, mas porque o comprou licitamente, não há como reconhecer a atenuante em comento. IV - Fixada pena interior a 4 (quatro) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ?c?, c/c § 3º, do CP, a contrario sensu da Súmula 269 do STJ. V - Expedida a carta de guia provisória, compete ao Juízo das Execuções proceder à detração determinada pelo art. 387, § 2º, do CPP. VI - Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minudentes considerações acerca de todas as teses da defesa e tampouco indicar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. VII - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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